João da Utilar tem candidatura impugnada em Sapé pela juiza da 4ª Zona Eleitoral



A Juiza da 4ª Zona Eleitoral, Virgínia de Lima Fernandes Moniz,  atendeu o pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral contra a candidatura do ex-prefeito de Sapé, João Clemente Neto, do PSDB.
O ex-prefeito ainda não se pronunciou oficialmente sobre a impugnação de sua candidatura, mas informações extra oficial dão conta de que ele, através de sua assessoria jurídica deverá recorrer da decisão datada deste domingo (04).
Confira a seguir a íntegra da decisão da Dra. Virgínia de Lima Fernandes Moniz:
04ª_Zona15/08/2016 12:23Documento registrado04ª_Zona15/08/2016 12:23Autuado zona – Rcand nº 64-16.2016.6.15.000404ª_Zona15/08/2016 11:17ProtocoladoDespachoSentença em 04/09/2016 – RCAND Nº 6416 Excelentíssima Senhora Juíza VIRGÍNIA DE LIMA FERNADES MONIZPublicado em 04/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 12:23 SENTENÇA
REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES MUNICIPAIS – IMPUGNAÇÃO – CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELA CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO INSANÁVEL – CONOTAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE – AUSÊNCIA DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA – INELEGIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
– Impõe-se a procedência da impugnação e, consequentemente, o indeferimento do pedido de registro de candidatura quando presente causa de inelegibilidade.
Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por JOÃO CLEMENTE NETO ao cargo de Prefeito, com o número 45, pela Coligação a ESPERANÇA DE VOLTA, Município de Sapé.
Apresentaram os documentos necessários.
Foi publicado edital para eventual impugnação.
O Ministério Público Eleitoral, por meio da sua Promotora de Justiça Eleitoral, apresentou impugnação ao registro de candidatura em relação ao candidato a Prefeito, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, alínea g, e 3º, caput, ambos da Lei complementar nº 64/90, sob os argumentos seguintes:
a)    Rejeição de contas pelo TCE do exercício de 2009, consubstanciada no Parecer PPL-TC n. 06110/10;
b)    Rejeição de contas pelo TCE e Câmara Municipal de Sapé do exercício de 2010, consubstanciada no Parecer PPL-TC n. 0262/2011, Acórdão APL-TC 1052/2011 e Decreto Legislativo n. 06/14;
c)    Rejeição de contas pelo TCE e Câmara Municipal de Sapé do exercício de 2011, consubstanciada no Parecer PPL-TC n. 129/2013, Acórdão APL-TC 579/2013 e Decreto legislativo n. 05/2016;
d)    Rejeição de contas pelo TCE e Câmara Municipal de Sapé do exercício de 2012, consubstanciada no Parecer PPL-TC n. 26/2015, Acórdão APL-TC 120/2015 e Decreto Legislativo n. 11/2015;
A Coligação FORÇA DO TRABALHO, igualmente, apresentou impugnação em relação ao candidato a Prefeito, sob o argumento de que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao apreciar os processos de nº. 06110/2010, 04270/11, 03241/12 e 05610/13, emitiu pareceres contrários à aprovação das contas anuais dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 do Sr. João Clemente Neto. Outrossim, assevera que a Câmara Municipal de Sapé, acompanhando os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, rejeitou as contas dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
Após notificação, o impugnado apresentou contestação, alegando que:
a)    Que o STF nos autos do RE nº 848826 fixou entendimento “que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores” ;
b)    Inexistência de decreto legislativo relativo à rejeição das contas do exercício financeiro de 2009;
c)    Que a rejeição pura e simples das contas não enseja, automaticamente, a inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inciso I, alínea “g” , da LC 64/90;
d)    Que a incidência da alínea “g” impõe que a reprovação das contas tenha por base irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa;
e)    Que os processos legislativos que redundaram na edição dos Decretos nº 06/2014, 05/2015 e 11/2015, são de questionável legalidade, diante da inobservância a regras inerentes ao devido processo legal e legislativo, e à ampla defesa;
f)    Que os decretos legislativos padecem de grave vício de fundamentação, na medida em que não expõem as irregularidades geradoras da desaprovação das contas;
Enfim, refutou os fatos e fundamentos contidos na petição inicial, pelas razões nelas apresentadas, e requereu a improcedência dos pedidos.
Não foram acostados documentos.
O DRAP foi julgado regular.
É o breve relato. DECIDO.
Segundo a redação do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
No caso sub examine, a questão de mérito é unicamente de direito, o que, ex vi do artigo de lei acima referido, torna desnecessária dilação probatória em audiência e permite o julgamento antecipado da lide.
O ordenamento jurídico pátrio impõe aos cidadãos que desejem titularizar cargo eletivo a comprovação de que preenche determinadas condições de elegibilidade, bem como não tenham praticado ato de inelegibilidade, de modo a preservar o legítimo interesse do povo brasileiro de serem adequadamente representados por pessoas honestas e probas.
Com este escopo, recentemente veio ao mundo jurídico a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, popularmente denominada Lei da Ficha Limpa, que dentre outras situações, impede o registro de candidatura daqueles pré-candidatos que tenham contas de gestão e de governo rejeitadas por órgão competente.
A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações promovidas pelo diploma legal acima referido, declara inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Eis a redação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
O dispositivo legal acima transcrito exige que o processamento e julgamento das contas seja realizado por órgão competente e que a decisão de rejeição tenha transitado em julgado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, apresentou uma definição quanto ao órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
A Colenda Suprema Corte decidiu que a competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” , da Lei Complementar 64/1990, é das Câmaras Municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da CF.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou do município, onde houver.
O Prefeito que assume a posição de ordenador de despesas, gestor direto do erário público, privando-se voluntariamente de delegar tais atribuições (que normalmente não lhe pertencem, mas a seus secretários, diretores, etc), necessariamente, se sujeita a julgamento pela Câmara Municipal, com parecer opinativo do Tribunal de Contas.
Por conseguinte, caso haja rejeição de contas pela Câmara Municipal por irregularidade insanável, incide a sanção da inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea “g” , da Lei Complementar 64/90,
Como irregularidades insanáveis, objetivamente, devem ser consideradas as condutas tipificadas como Atos de Improbidade Administrativa, que tenham ocasionado a rejeição de contas.
A insanabilidade dos atos de improbidade decorre do fato deles não convalidarem. O ressarcimento do erário não elide a responsabilidade do agente público e não faz desaparecer a conduta manchada pela improbidade. Em função de sua natureza jurídica, o art. 17, § 1º, da Lei 8.429/93 veda qualquer transação ou conciliação na apuração de atos de improbidade.
Obviamente não cabe à Justiça Eleitoral apurar os atos de improbidade. A competência pertence à Justiça Comum (Estadual ou Federal) que deverá aquilatar os fatos e impor as respectivas sanções.
Não obstante, pode a Justiça Eleitoral utilizar-se dos tipos caracterizadores dos atos de improbidade como parâmetro de identificação de irregularidades insanáveis.
A eventual inexistência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, muitas vezes fruto da sobrecarga de trabalho de seus legitimados, não exclui a responsabilidade do agente público. Primeiro porque, dentro do prazo prescricional, a ação poderá ser ajuizada. Segundo, em função do efeito dessemelhante da rejeição de contas, que jamais ensejará declaração de inelegibilidade, mas suspensão de direitos políticos.
No caso em análise, a Câmara Municipal de Sapé, em consonância com os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, rejeitou as prestações de contas dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 apresentadas pelo ex-prefeito JOÃO CLEMENTE NETO, ora candidato, no exercício de sua competência atribuída pela art. 31, § 2º, da CF/88, expressamente:
Art. 31. (…)
§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O impugnado, em sede de defesa, alega que a incidência da alínea “g” , I, do art. 1º da LC 64/90 impõe que a reprovação das contas tenha por base irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa e que os decretos legislativos padecem de grave vício de fundamentação, na medida em que não expõem as irregularidades geradoras da desaprovação das contas.
Não deve prosperar os argumentos utilizados pela defesa do impugnado, uma vez que a Câmara Municipal de Sapé, na edição dos Decretos Legislativos nº 06/2014, 05/2015 e 11/2015 rejeitando as prestações de contas referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, adotou expressamente os termos dos Pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba n. 0262/2011, 129/2013 e 26/2015 (ff. 162, 163, 169, 170, 178 e 179), os quais imputam a JOÃO CLEMENTE NETO, ora impugnado, atos de improbidade e, por consequência, ainda que ressarcido o erário, são insanáveis, conforme se observa nas tabelas de correlação:
PARECER PPL-TC 0262/2011 e ACÓRDÃO APL-TC 1052/2011    ATO DE IMPROBIDADE CORRELATO
Constante às fls. 39 a 60.    Descritos à fl. 183.
PARECER PPL-TC n. 129/2013 e ACÓRDÃO APL-TC 579/2013    ATO DE IMPROBIDADE CORRELATO
Constante às fls. 66 a 108.    Descritos às fls. 184 e 185.
PARECER PPL TC 26/2015 e ACÓRDÃO APL-TC 120/2015    ATO DE IMPROBIDADE CORRELATO
Constante às fls. 110 a 150.    Descritos às fls. 185 e 186.
Da análise do PARECER PPL-TC 0262/2011 e ACÓRDÃO APL-TC 1052/2011 (ff. 39-49), relativos ao exercício do ano de 2010, a Corte de Contas Estaduais imputa ao impugnado, dentre outras coisas, a utilização de créditos adicionais suplementares e especiais utilizados sem correspondente fonte de recursos, não contabilização de despesas orçamentária e apropriação indébita de contribuições previdenciárias.
No PARECER PPL-TC n. 129/2013 e ACÓRDÃO APL-TC 579/2013 (ff. 66-97), relativos ao exercício do ano de 2011, a Corte de Contas Estaduais imputa ao impugnado, dentre outras coisas, realização de despesas não comprovadas com pessoal, disponibilidades financeiras do Programa de Desenvolvimento do Município – PRODEM não comprovadas e pagamentos ao regime previdenciário próprio e ao INSS não comprovados.
Por fim, o PARECER PPL TC 26/2015 e ACÓRDÃO APL-TC 120/2015, relativos ao exercício do ano de 2012, a Corte de Contas Estaduais imputa ao impugnado, dentre outras coisas, não realização de processo licitatório nos casos previstos na Lei de Licitações, realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação, descaso da administração municipal com o patrimônio público, não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público e não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência.
Sobre o conceito de irregularidade insanável trata o doutrinador Edson Resende de Castro, expondo o seguinte:
¿Todas as irregularidades encontradas nas contas do administrador público levam à sua inelegibilidade? A toda evidência que não. Ao contrário, quis o legislador complementar que apenas quelas tidas como irregularidades insanáveis. Mas o que é uma irregularidade insanável? Mesmo com a redação original da LC nº.64/90, construiu-se o entendimento de que irregularidade insanável, capaz de gerar a inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si a nota da improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público, possibilitar o enriquecimento sem causa ou atentar contra os princípios norteadores da Administração. Evidentemente que aquelas situações conceituadas pelo próprio TC como meras irregularidades contábeis, não podem gerar a consequência do que aqui se fala, até porque seria desproporcional à conduta. De outro lado, quando o ordenador do orçamento deixa de dotar o setor de educação com o percentual mínimo previsto na Constituição Federal para o seu desenvolvimento, está ele causando um prejuízo irreparável a um bem jurídico especialmente protegido pela norma maior: a educação de seu povo, o que não é passível de reparação nem mesmo com destinação de percentual de compensação no ano seguinte. Da mesma ordem são as hipóteses de liquidação de despesas sem notas fiscais ou recibos, com o que não se sabe se ao gasto público correspondeu alguma vantagem para a Administração; também a falta de licitação, nos casos em que a lei exige, porque feridos os princípios da legalidade e da impessoalidade e frustrada a oportunidade de todos participarem do certame. Em todos esses casos, percebe-se que o gestor do orçamento ou o ordenador da despesa terá cometido improbidade administrativa, por não observar princípios básicos da Administração Pública, ou causar prejuízo ao patrimônio público, ou proporcionar enriquecimento ilícito.” (Curso de Direito Eleitoral, 8ª. Edição, Editora Del Rey, fls.208/209)
Ora, é incontestável que as condutas imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao analisar as contas dos exercícios dos anos de 2010, 2011 e 2012, as quais serviram como fundamento para a decisão da Câmara Municipal de Sapé, configuram atos dolosos de improbidade administrativa, tratando-se de irregularidades insanáveis.
No mesmo sentido entende o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar casos semelhantes:
“[…]. Registro de candidatura. Indeferimento. Eleições 2012. Vereador. Rejeição de contas pelo TCE/ES. Ex-presidente da Câmara Municipal. Ausência de recolhimento de contribuição previdenciária e extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo. Art. 29-A. Irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade. Incidência da inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. […] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. […]” (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. 3. Para rever as alegações de que constariam dos autos os comprovantes do parcelamento da dívida junto ao INSS; de que a Corte de Contas teria acatado a documentação referente à prorrogação do contrato de serviço; de que existia respectiva previsão contratual e de que tal providência ocorreu dada a necessária continuidade do serviço público em benefício da coletividade, sem nenhum favorecimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. […]” (Ac. de 23.05.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves.)
“Rejeição de contas – Alínea g do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 – Ato doloso de improbidade – Inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. Em se tratando de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, esta última quanto à aplicação, no ensino, de valor abaixo do piso fixado, o ato surge como de improbidade, sendo ínsito o elemento subjetivo – o dolo.” (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº19662, rel. Min. Marco Aurélio.)
Outrossim, em relação a alegação do impugnado que os processos legislativos que redundaram na edição dos Decretos nºs. 06/2014, 05/2015 e 11/2015, não observaram as regras inerentes ao devido processo legal e legislativo, e à ampla defesa, não há notícia, nos autos, da interposição de ação com o referido questionamento, bem como de deferimento de provimento cautelar ou antecipatório em favor daquele, razão pela qual tal alegação não deve prosperar.
Os decretos legislativos que reprovaram as contas municipais dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, foram publicados, respectivamente, nos dias 15 de junho de 2016 (f. 153), 09 de junho de 2016 (f. 171) e 21 de outubro de 2015 (f. 180), deste modo, a inelegibilidade do candidato decorrente nos termos do art. 1º., inc. I, alínea “g” , da Lei Complementar 64/90, não expirou, ante a ausência do decurso de oito anos desde a data da decisão.
Desta forma, persiste a inelegibilidade derivada das rejeições de contas consubstanciadas nos Decretos Legislativos Municipais n. 05/2016, 06/2014 e 11/2015.
EM RELAÇÃO À CANDIDATA À VICE-PREFEITA
A requerente não foi impugnada.
O RRC apresentado e os documentos que o acompanham, atendem às exigências da Res. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.
Deste modo, deve seu requerimento ser deferido.
DO EXPOSTO:
a)    JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação formalizado pelo Ministério Público e a Coligação Força do Trabalho, via de consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO CLEMENTE NETO ao cargo de Prefeito de Sapé, requerida pela Coligação a Esperança de Volta.
b)    Ao tempo que DEFIRO o pedido de Registro de Candidatura da candidata a Vice-prefeita, Lenilda Adolfo Leôncio Costa, requerida pela Coligação A Esperança de Volta.
c)    Nos termos do art. 49, caput, da Res. 23.455/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DA CHAPA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Havendo recurso, no prazo de 03 (três) dias, intimem-se os recorridos para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Eg., Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba e observando-se, em todo caso, o que dispõem os artigos 52 usque 55 da Resolução nº 23.455/15.
Observadas todas as diligências e cautelas devidas, arquivem-se os presentes, com as baixas e anotações de estilo.
Sapé, 04 de setembro de 2016.
Da Redação 
Do ExpressoPB

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Poste aqui seu comentário