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STF decide que competência de

julgamento de Contas

é das Câmaras e não dos TCEs

Decisão do Supremo permitirá que muitos ex-prefeitos sejam candidatos




O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira reformular decisão de TSE de 2014 consolidando o entendimento de que o julgamento de Contas é atribuição das Câmaras Municipais e não dos Tribunais de Contas dos Estados. A novidade elimina a vigência de impedimento pelo TCE de diversos ex-prefeitos da Paraiba, que estavam impedidos de disputar a eleição, mas agora permite esta coneição. 
A decisão permitirá que candidatos com suas contas reprovadas anteriormente, mas com a aprovação de 2/3 das Câmaras poderão disputar eleicoes este ano.
O plenário analisou nesta tarde dois REs que discutem a competência para o julgamento das contas dos prefeitos como ordenador das despesas. O RE 848.826 questionou acórdão do TSE que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo TCE/CE, das contas que prestou quando era prefeito. O auto alegou que a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da CF/88. Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90".
Relator deste recurso, o ministro Luís Roberto Barroso votou, na sessão plenária do último dia 4, quando iniciado o julgamento, pela manutenção da decisão do TSE, entendendo que compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente. Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador."
Com WSCOM
 
Da Redaç

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